
Click em mais informações e veja aqui as medidas que você deve tomar se seu aparelho foi danificado em decorrência da oscilação na rede elétrica!
Meu aparelho danificou durante as interrupções de energia, o que devo fazer?
O que é Ressarcimento de Danos
Elétricos?
É a reposição do equipamento elétrico
danificado, instalado em unidade consumidora, na mesma condição de
funcionamento anterior à ocorrência constatada no sistema elétrico ou,
alternativamente, indenização em valor monetário equivalente ao que seria necessário
para fazê-lo retornar à referida condição, ou, ainda, substituição por
equipamento equivalente.
O ressarcimento somente será devido pela distribuidora se for comprovado que o dano foi causado por perturbações ocorridas no sistema elétrico.
O ressarcimento somente será devido pela distribuidora se for comprovado que o dano foi causado por perturbações ocorridas no sistema elétrico.
Qual é a norma que regulamenta o
Ressarcimento de Danos Elétricos?
O ressarcimento de danos é
regulamentado pela Resolução ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, que
estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma
atualizada e consolidada, nos artigos 203 a 211. ( http://www.aneel.gov.br )
Qual é o prazo para solicitação do
ressarcimento?
O consumidor tem o prazo de até
90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico
no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora.
Decorrido esse prazo, o consumidor perde o direito de reclamar de acordo com o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) e o artigo 204 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Decorrido esse prazo, o consumidor perde o direito de reclamar de acordo com o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) e o artigo 204 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Quando o consumidor conhecerá o
resultado da análise do seu pedido?
A distribuidora deve informar ao
consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento, por escrito, em até
15 (quinze) dias, contados a partir da data da verificação ou, na falta
desta, a partir da data da solicitação de ressarcimento.
Em caso de procedência do pedido do
consumidor, qual é o prazo máximo para a distribuidora realizar o ressarcimento
do dano?
O prazo máximo para o ressarcimento
do dano será de 45 (quarenta e cinco) dias, contado a partir da
solicitação do consumidor, não se computando os dias em que o processo ficar
suspenso por pendências de responsabilidade do consumidor.
Como deve ser feito o pedido de
ressarcimento de danos elétricos?
O pedido poderá ser feito por meio dos seguintes Canais de Atendimento:
>> Chat: Iniciar Atendimento Online
>> E-mail: paulista@cpfl.com.br
>> Agencias de Atendimento: Clique aqui para consultar os endereços
>> Atendimento Telefônico: 0800 010 10 10
>>Fale Conosco: clique aqui para acessar o formulário
Na formalização de seu pedido, o que
o consumidor deve informar à distribuidora?
Para registrar o pedido, o consumidor deverá informar os seguintes dados:
1. Número do "Seu Código" (expresso na fatura).
2. Endereço do local onde ocorreu a queima dos aparelhos elétricos.
3. Nome completo do titular da fatura de energia.
4. Nome completo do solicitante da indenização.
5. Informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora ou seu representante legal, conforme o caso.
6. Telefones para contato e e-mail, quando possuir.
7. Data provável da ocorrência do dano (Ex.: dd/mm/aa).
8. Horário provável da ocorrência do dano.
9. Relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico.
10. Descrição e características gerais dos equipamentos:
a. Equipamentos
b. Marca
Quais são as informações básicas que
o orçamento deverá conter?
Os orçamentos devem ser individuais por equipamento danificado e precisam conter as seguintes informações:
* Empresa (assistência que avaliou o aparelho).
* Endereço completo, telefone, fax e e-mail, quando tiver (assistência que avaliou o aparelho).
* Nome completo e endereço do proprietário do aparelho.
* Banco, agência e conta corrente.
* Danos constatados e causa provável do dano (Descrever o circuito danificado/Ex. fonte alimentação, sistema de recepção).
* Peças a serem reparadas ou substituídas em quantidade, descrição, valor unitário e valor total (As peças substituídas deverão ficar à disposição do consumidor para posterior avaliação da CPFL):
* Valor total de materiais.
* Valor total de mão-de-obra.
* Valor total do reparo
* Nome completo, RG e assinatura do técnico responsável pela avaliação.
* Local e data.
* Carimbo CNPJ (C.G.C.)
A distribuidora pode solicitar laudos
e orçamentos para subsidiar a análise do pedido?
Sim. A distribuidora pode solicitar
do consumidor os respectivos laudos e orçamentos, sem que isso represente
compromisso em ressarcir.
Como o ressarcimento deve ser
realizado pela distribuidora?
As formas de ressarcimento são:
* Depósito em conta corrente, pois o ressarcimento não é feito em conta poupança. Caso o consumidor não possua conta corrente, o pagamento será efetuado numa agência do banco Bradesco indica pelo consumidor;
* Conserto do aparelho pela rede de credenciadas da CPFL; ou
* Substituição do equipamento danificado.
O consumidor pode providenciar o
conserto do equipamento danificado antes da análise do dano pela distribuidora?
Para preservação do direito ao
ressarcimento, o consumidor não pode providenciar o conserto dos equipamentos
antes do término do prazo de verificação, salvo se houver autorização prévia da
distribuidora.
Portanto, se o equipamento houver sido disponibilizado previamente pelo consumidor a uma assistência técnica sem o consentimento da distribuidora, esta poderá se eximir do dever de ressarcir, conforme disposto no parágrafo único do inciso II do parágrafo único do artigo 210 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Portanto, se o equipamento houver sido disponibilizado previamente pelo consumidor a uma assistência técnica sem o consentimento da distribuidora, esta poderá se eximir do dever de ressarcir, conforme disposto no parágrafo único do inciso II do parágrafo único do artigo 210 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Para efeito do pedido de
ressarcimento, existe alguma exceção que permita ao consumidor providenciar o
conserto antes da análise pela distribuidora?
Não. Mesmo em caso de danos em equipamentos
de acondicionamento de alimentos perecíveis (geladeira ou freezer) ou de
essenciais à preservação da vida humana (UTI Domiciliar, Bomba de Oxigênio), o
consumidor deve primeiramente comunicar o fato à distribuidora.
Conforme o caso, a distribuidora poderá autorizar o consumidor a providenciar, por sua conta e risco, o conserto do(s) equipamento(s) antes da análise do pedido, devendo o consumidor apresentar o Laudo Técnico e a Nota Fiscal de Serviço, discriminando as peças substituídas e respectivos preços, custo de mão-de-obra e o serviço executado.
Conforme o caso, a distribuidora poderá autorizar o consumidor a providenciar, por sua conta e risco, o conserto do(s) equipamento(s) antes da análise do pedido, devendo o consumidor apresentar o Laudo Técnico e a Nota Fiscal de Serviço, discriminando as peças substituídas e respectivos preços, custo de mão-de-obra e o serviço executado.
As unidades consumidoras atendidas em
Alta ou Média Tensão são amparadas pela Resolução ANEEL nº 414/2010 para o
ressarcimento de danos?
Não, pois a Resolução ANEEL nº
414/2010 não se aplica aos casos de dano elétrico causado a equipamento
instalado em unidade consumidora atendida em tensão superior a 2,3 kV.
Qual o critério adotado para o
atendimento de pedido de ressarcimento feito por consumidor industrial,
comercial e rural?
Consumidor com carga declarada ACIMA de 20 kW
* Após formalização do pedido pelos canais de atendimento, é necessário o consumidor enviar carta com o número de sua solicitação ao Núcleo de Ressarcimento de Danos, o qual está locado nas regionais.
Consumidor com carga declarada ABAIXO de 20 kW
* A solicitação segue o mesmo fluxo dos consumidores residenciais, bastando a formalização do pedido inicial em um dos canais de atendimento.
A distribuidora pode se eximir do
dever de ressarcir? Quando?
Sim. Quando ocorrer uma das seguintes situações:
* a distribuidora comprovar a inexistência de nexo causal;
* o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora;
* a distribuidora comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora;
* o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a pendências injustificadas de responsabilidade do consumidor;
* a distribuidora comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia; ou
* a distribuidora comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública.
Se o consumidor acionar uma
Seguradora e esta lhe providenciar o ressarcimento do dano antes da análise do
pedido pela distribuidora, poderá a Seguradora posteriormente solicitar à
distribuidora o ressarcimento do valor que pagou ao seu segurado?
Ao autorizar a realização do conserto
ou da manutenção antecipada dos equipamentos danificados sem o consentimento da
distribuidora, a Seguradora assume a responsabilidade pelo ressarcimento do
dano, considerando-se prejudicada eventual análise posterior do dano pela
distribuidora. Nesse caso, a distribuidora se eximirá da responsabilidade pelo
dano informado.